O artigo tem como fim
auxiliar aqueles que desejam se aposentar, mas não conseguem, pois em um
período o empregador não fez a devida contribuição previdenciária.
Inscrição e filiação no
Regime Geral de Previdência Social
Nos termos do artigo 18, do
Decreto 3.048 de 1999, a inscrição é o ato pelo qual o segurado é cadastrado no
Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e
de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização, observando os
incisos desse artigo.
Enquanto que a filiação do
segurado é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem e a
previdência social, do qual decorrem direitos e obrigações (GOUVEIA, p.33,
2015).
Sendo que a filiação decorre
automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados
obrigatórios e da inscrição do segurado facultativo pelo pagamento da primeira
contribuição.
Ressalvo, no caso do
segurado facultativo, se quiser parar, deverá requisitar a baixa na Previdência
Social, sob pena de ser considerado inadimplente em relação a Fazenda Pública.
O que é o CNIS?
Em 1989, criou-se o cadastro
nacional do trabalhador, hoje denominada como CNIS. É a base de dados nacional
que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados e contribuintes
individuais, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações.
Sendo que tais dados valem
como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários
de contribuição.
Surge a questão, como fica a
situação do segurado em que um período trabalhado não consta no CNIS?
Muitas empresas descontam da
remuneração o recolhimento da contribuição, mas não repassam a Previdência
Social.
Descumprindo o artigo 30 da
Lei de Custeio, podendo o representante da empresa ou responsável pela
sonegação responder criminalmente, nos termos do artigo 337-A do Código Penal.
O Conselho de Recursos da
Previdência Social consagrou o enunciado 18, que assim dispõe:
Não se indefere benefício
sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando
esta obrigação for devida pelo empregador.
Além do que a anotação na
CTPS, e outros tipos de documentos, valerá para todos os efeitos como prova da
efetiva filiação à Previdência Social, nos moldes do artigo 62, §§ 1 e 2 º do Decreto
3.048 de 1999.
Nestes termos, a súmula 75
da TNU, dispõe:
A Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que
lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que
a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS).
Portanto, na falta de
informações como tempo de contribuição, o segurado pelo artigo 19, § 1º da RPS
poderá solicitar a inclusão de informações no CNIS levando toda documentação
probatória necessária para o deferimento do pleito.
Consulte sempre um advogado
ou na falta de recurso financeiros, procure a defensoria pública, caso se
encaixe na situação descrita no artigo acima, sem excluir qualquer outra
questão, como, por exemplo, planejamento previdenciário.(Jusbrasil)
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