"(...) Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nesta reclamação, nos termos do art. 161, parágrafo único, do RISTF, apenas para cassar in totum a decisão ora impugnada, proferida, em 13/4/2012, na Ação Civil Pública 0329637-85.2012.8.05.0001, e determinar sua imediata remessa ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, onde deverá ser originariamente processada e julgada à luz do que contido nas Leis 7.701/1988 e 7.783/1989, tudo em conformidade com os acórdãos prolatados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Injunção 670/ES, 708/DF e 712/PA. Julgo prejudicado o exame do pedido de medida liminar."
O determinação da ilegalidade da greve foi solicitada pelo Governo do Estado da Bahia e concedida pelo juíz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, Ricardo D' Ávila, em 13 de abril deste ano.
Com a decisão do STF, o processo retorna agora para o Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento de mérito. Cabe ao Tribunal a decisão sobre outras questões como, por exemplo, o pagamento ou não dos dias de paralisação dos professores. O ministro Ricardo Lewandowsi, entretanto, emitiu um parecer favorável ao não pagamento com base na prerrogativa da suspensão do contrato de trabalho.
Fonte: (Metro1)
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