A alteração foi muito simples
e aconteceu em dois artigos do diploma.
1) O art. 54, IV, do ECA
previa que as crianças de 0 a 6 anos de idade deveriam ter direito de
atendimento em creche e pré-escola.
A Lei nº 13.306/2016 alterou
esse inciso e estabeleceu que o atendimento em creche e pré-escola é destinado
às crianças de 0 a 5 anos de idade.
2) O art. 208, por sua vez,
prevê que, se o Poder Público não estiver assegurando o direito à creche e à
pré-escola para as crianças, é possível que sejam ajuizadas ações de
responsabilidade pela ofensa a esse direito. Este inciso também foi alterado
para deixar claro que a idade-limite para atendimento em creche e pré-escola
diminuiu para 5 anos. Confira:
Por que foi feita esta
alteração?
Para adequar o ECA, que estava
desatualizado em relação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei º
9.394/96).
Os arts. 4º, 29 e 30 da LDB
estabelecem que a educação infantil (creche e pré-escola) vai de 0 a 5 anos de
idade.
A Constituição Federal também
prevê que a oferta de creches e pré-escolas é destinada às crianças até 5 anos
de idade.
Dessa forma, na prática, a
idade-limite para o atendimento de crianças em creches e pré-escolas já era 5
anos, por força da LDB e da CF/88. A Lei nº 13.306/2016 só veio atualizar o
texto do ECA, sem promover nenhuma alteração em relação ao que já estava valendo.
Isso significa que as crianças
acima de 5 anos ficarão desamparadas?
Claro que não. As crianças a
partir dos 6 anos possuem direito ao ensino fundamental, nos termos do art. 32
da LDB.
Quem tem o dever de oferecer a
educação infantil (creches e pré-escolas)?
Os Municípios, conforme
previsto no art. 211, § 2º, da CF/88 e no art. 11, V, da LDB.
Caso o Município não ofereça
vagas em creches e pré-escolas, a pessoa poderá exigir esse direito junto ao
Poder Judiciário?
SIM. O Poder Judiciário pode
obrigar o Município a fornecer vaga em creche a criança de até 5 anos de idade.
A educação infantil, em creche
e pré-escola, representa prerrogativa constitucional indisponível garantida às
crianças até 5 anos de idade, sendo um dever do Estado (art. 208, IV, da
CF/88).
Os Municípios, que têm o dever
de atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (art.
211, § 2º, da CF/88), não podem se recusar a cumprir este mandato
constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi conferido pela
Constituição Federal.
Existem várias decisões do STF
nesse sentido, como é o caso do RE 956475, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em
12/05/2016 (Info 826). Fonte: dizer o
direito.
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