A 6ª turma do Supremo
Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a uma garota de programa acusada de
roubo. A profissional do sexo, na verdade, tomou à força um cordão folheado a
ouro de um cliente que não quis pagar pelo sexo. De acordo com o Migalhas, um
juiz de 1° grau havia condenado a ré pelo artigo 345 do Código Penal (exercício
arbitrário das próprias razões), mas o Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins (TJ-TO) reformou a decisão para roubo. Para o Tribunal, o compromisso
de pagar por sexo não seria passível de cobrança judicial e o TJ adicionou,
ainda, que a prostituição não é uma atividade que deva ser estimulada pelo
Estado. A turma do STJ, no entanto, afirma que não se pode negar proteção
jurídica àqueles que oferecem serviços de cunho sexual em troca de dinheiro,
desde que não envolva incapazes, menores de 18 anos e vulneráveis. Schietti,
ministro relator do caso, lembrou que o Código Brasileiro de Ocupações de 2002,
do Ministério do Trabalho e Emprego, menciona a categoria dos profissionais do
sexo, o que “evidencia o reconhecimento de que a atividade relacionada ao
comércio sexual do próprio corpo não é ilícita e, portanto, é passível de
proteção jurídica”. Essas considerações, disse o relator, “não implicam
apologia ao comércio sexual, mas apenas o reconhecimento da secularização dos
costumes sexuais e da separação entre moral e direito”.
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» Garota de programa tem proteção jurídica e pode cobrar em juízo pagamento do serviço

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