A partir de hoje (1º),
entram em vigor novas regras para a cobrança do Imposto sobre a Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) para o comércio eletrônico, e os impostos
estaduais das mercadorias compradas pela internet passam a ser repartidos entre
os estados de origem e de destino do bem. Neste ano, o estado de destino da
mercadoria ficará com 40% do diferencial de alíquotas (parcela do imposto que
ele tem direito a receber); e o estado de origem, com 60%. Em 2017, a proporção
se inverterá: 60% para o estado comprador e 40% para o estado vendedor. O
estado consumidor ficará com 80% em 2018, e a partir de 2019, o diferencial
será integralmente cobrado pelo estado de destino. A medida faz parte da Emenda
Constitucional (EC) 87/2015, promulgada pelo Congresso em abril do ano passado,
depois de três anos de discussões. A EC criou um cronograma para igualar a
repartição do ICMS nas compras virtuais aos demais tipos de consumo. Nas
compras físicas, feitas nas lojas, parte do ICMS interestadual fica com o estado
produtor e parte com o estado consumidor. A proporção varia de 7% a 12%,
conforme o estado de origem da mercadoria. Durante as discussões no Congresso,
os parlamentares optaram por criar um cronograma de transição para reduzir a
perda de arrecadação dos estados que sediam páginas de compras. Inicialmente,
estava previsto que 20% do diferencial de alíquota do ICMS fossem destinados
aos estados consumidores a partir de 2015. No entanto, por causa do princípio
da anterioridade, alterações em impostos só podem ser aplicadas no ano seguinte
à publicação da mudança. Com a ascensão da internet, o comércio eletrônico
tornou-se um dos principais focos de disputa entre os estados. Isso porque o
ICMS de mercadorias compradas pela internet ou por telefone, até agora, ficava
integralmente com o estado que abriga a loja virtual por causa da falta de
legislação para regulamentar o consumo à distância. A distorção trazia mais
arrecadação para Rio de Janeiro e São Paulo, que abrigam a maioria dos sites de
compra, e prejuízo para os demais estados, principalmente do Norte, do Nordeste
e do Centro-Oeste.
O ICMS interestadual incide
quando uma mercadoria é produzida (ou importada) por determinado estado e
vendida a outro. O estado de origem recebe a alíquota interestadual e o estado
de destino – onde a mercadoria é consumida – fica com a diferença entre a alíquota
interestadual e a alíquota final, chamada de diferencial de alíquotas. Dessa
forma, se a alíquota final no estado de destino é de 18%, o estado produtor
cobra os 12% de ICMS interestadual, e o estado consumidor fica com 6%. Com
informações da Agência Brasil.
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