A Câmara Municipal de Cruz
das Almas vem a público, através da presente NOTA DE ESCLARECIMENTO, prestar
informações à população cruzalmense, acerca do conteúdo de matéria veiculada
nos meios de imprensa, sob o título “MP RECOMENDA À CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZ
DAS ALMAS EXONERAÇÃO DE SERVIDORES IRREGULARES”.
1. O Ministério Público
instaurou no ano de 2012, o Inquérito Civil n.º 15/2012, com a finalidade de
apurar possíveis irregularidades na folha de pagamento da Câmara Municipal, no
tocante aos servidores ocupantes de cargos comissionados, amparados pela Lei
Municipal n.º 2.192/2011.
2. Ao assumirmos a
Presidência da Câmara Municipal, em 01 de janeiro de 2013, já encontramos o
referido Inquérito Civil em andamento e, nestes 32 (trinta e dois) meses que
estamos à frente do Legislativo Municipal, nunca nos omitimos em colaborar com
os trabalhos de fiscalização exercidos pela 3ª Promotoria de Justiça do nosso
Município, respondendo á todas às solicitações de informações, como também,
fornecendo todos os documentos solicitados á este Poder, até porque o princípio
norteador da administração deste Poder Legislativo é TOTAL TRANSPARÊNCIA de
todas as suas ações e atos administrativos.3. Apesar de todo respeito e
parceria que esta Câmara Municipal mantém com o Ministério Público local,
reconhecendo o importante papel de fiscalização que o mesmo exerce, não
compreendemos a intenção do Órgão Ministerial ao emitir para os meios de
comunicação a referida matéria, uma vez que, em audiência na 3ª Promotoria, no
último dia 14 de agosto, onde estiveram presentes o Dr. Adriano Marques,
Promotor de Justiça, Edson José Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal,
Marcelo Pedreira de Mendonça e Djalma Neto, Procuradores da Câmara Municipal,
reafirmamos, ao tomarmos conhecimento da Recomendação Ministerial n.º 03/2015,
as seguintes posições:
A Câmara Municipal refuta
completamente o conteúdo do item 1 da referida recomendação, uma vez que todos
os cargos de comissão, integrantes do Anexo I da Lei Municipal n.º 2192/2011,
de 03 de agosto de 2011, obedecem ás funções de chefia, direção e assessoramento,
bem como, requer para o seu preenchimento a existência de fidúcia, entre o
nomeado e o Chefe do Poder.
Considerando que as
gratificações concedidas aos servidores deste Poder Legislativo, cujas
portarias de concessão foram integralmente fornecidas a esta 3ª Promotoria de
Justiça, na audiência retro mencionada, são legais e atendem aos requisitos
tipificados no Capítulo VI, artigo 27, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei
Municipal n.º 2192/2011, não vislumbramos a necessidade de rescindi-las. Ficando,
a partir da presente data, suspensas a concessão de novas gratificações até a
modificação da citada legislação municipal.
No prazo estipulado, no item
2 da referida recomendação, a presidência da Câmara Municipal adotará todas as
providências necessárias para promover ás modificações sugeridas na Lei
Municipal n.º 2192/2011, com a indicação de critérios objetivos que justifiquem
a concessão da gratificação por condição especial de trabalho aos servidores
deste Poder Legislativo.
4. A Câmara Municipal, portanto,
repele com veemência o conteúdo da nota á imprensa, oriunda do Ministério
Público local, por serem totalmente legais as nomeações de todos os servidores
ocupantes de cargos comissionados, bem como, às concessões de gratificações aos
servidores que desempenham suas funções em condições especiais de trabalho, uma
vez que estão amparadas legalmente pela Lei Municipal n.º 2.192/2011, cuja
eficácia jamais foi questionada em qualquer esfera do Poder Judiciário.
Atenciosamente,
EDSON JOSÉ RIBEIRO
Presidente da Câmara
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