A Prefeitura
Municipal de São Felipe publicou no Diário Oficial Eletrônico do Município, o
Decreto Municipal nº 010, de 16 de Junho de 2015, que “regulamenta as
utilizações de fogos de artifícios – classe C – em canudos ou tubos de metal,
papelão, PVC ou taquara, popularmente denominados “ESPADAS”, durante a
realização dos nossos tradicionais festejos juninos, principalmente e
compreendido entre o período de 16 a 30 de junho de 2015, nas artérias,
logradouros e vias públicas das Zonas Urbana e Rural, neste Município de São
Felipe, Estado Federado da Bahia, pelo perigo ou dano que podem causa à
coletividade”.
Em consonância com
o Decreto nº 010/2015, fica proibida a utilização de fogos de artifício –
classe C – em canudos, ou tubos de metal, papelão, PVC ou taquara, popularmente
denominados “ESPADAS”, durante a realização dos tradicionais festejos juninos,
na totalidade das artérias, logradouros, e vias públicas, das zonas rural e urbana,
circunvizinhas e próximas a hospitais, posto médicos, estabelecimentos de
ensino, repartições públicas, casas e clinicas de saúde, postos de combustíveis
e de comercialização de artigos e materiais liquefeitos de petróleo, delegacia
de policia civil, DPM – Destacamento de Policia Militar, fórum, postos de
serviços telefônicos e todos os demais, bem como em todos os logradouros da
cidade.
DECRETO MUNICIPAL Nº 010/2015.
De,
16 de junho de 2015.
Disciplina e Regulamenta as utilizações de Fogos de
Artifício – Classe C – em canudos ou tubos de metal, papelão, PVC ou taquara,
popularmente denominados “ESPADAS”, durante a realização dos nossos tradicionais
festejos juninos, principalmente e compreendido entre o período de 16 a 30 de
junho de 2015, nas artérias, logradouros e vias públicas, das Zonas Rurais e
Urbanas, neste Município de São Felipe, Estado Federado da Bahia, e fixa outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO
FELIPE, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e
Constitucionais e do quanto lhe confere a Lei Orgânica do Município:
Considerando
a necessidade de Disciplinar e Regulamentar, adequadamente, as utilizações de
fogos de artifícios – classe C – em canudos ou tubos de metal, papelão, PVC ou
taquara, popularmente denominados “ESPADAS”, durante a realização dos nossos
tradicionais festejos juninos, principalmente e compreendido entre o período de
16 a 30 de junho de 2015, nas artérias, logradouros e vias públicas das Zonas
Urbana e Rural, neste Município de São Felipe, Estado Federado da Bahia, pelo
perigo ou dano que podem causa à coletividade.
Considerando,
ainda, o resguardo do sossego, segurança e bem estar público, e que todos têm o
direito, sobretudo nos populosos centros urbanos e em locais de grande afluxo
de transeuntes;
Considerando,
também, as solicitações das demais autoridades constituídas, desta Comarca e
Município de São Felipe, Estado Federado da Bahia, concernentes à presente
matéria;
Considerando,
por fim, o quanto disposto no Decreto Estadual n.º 6.465/97, aprovando e
regulamentando o fabrico, comércio e uso de fogos de artifícios e de estampido
no Estado Federado da Bahia, quer revogou o Decreto n.º 29.632/83, e, ainda,
amparado pelos artigos números 10 e 11, do Decreto-Lei Federal n.º 4.238/42, e
no artigo 31, letra “g” do Regulamento n.º 105/63, do Ministério da Guerra,
aprovado pelo Decreto Federal n.º55.649/65, bem como pela legislação Suplementar
e vigente.
RESOLVE:
Art. - 1º. Fica disciplinada e
regulamentada as utilizações de fogos de artifício – classe C – em canudos, ou
tubos de metal, papelão, PVC ou taquara, popularmente denominados “ESPADAS”,
durante a realização dos tradicionais festejos juninos, principalmente e
compreendido entre o período de 16 a 30 de junho de 2015, nas artérias,
logradouros e vias públicas, das zonas urbana e rural, neste Município de São
Felipe, Estado Federado da Bahia, de que trata o preâmbulo deste Decreto.
Art. – 2º. Fica
proibida, em consonância com o preâmbulo, os considerandos e o artigo anterior,
deste Decreto, a utilização de fogos de artifício –
classe C – em canudos, ou tubos de metal, papelão, PVC ou taquara, popularmente
denominados “ESPADAS”, durante a realização dos tradicionais festejos juninos,
principalmente e compreendido entre o período de 16 a 30 de junho de 2015
nos seguintes locais:
a. Avenida
Antonio Carlos Magalhães;
b. Praça
Carlos Moura;
c. Praça
Cônego José Lourenço;
d. Praça
Cônego Soares;
e. Praça
José Marcelino de Souza;
f. Praça
do Centenário;
g. Rua
Gumercindo Genes Ferreira;
h. Rua
Dom Macedo Costa;
i. Rua
Dr. Aloísio Prata;
j. Rua
Dr. Djalma Rocha Galvão;
k. Rua
J. J. Seabra;
l. Rua
Manoel Neiva Santana;
m. Rua
Gregório Guedes;
n. Rua
Nicolau Barbosa;
o. Rua
Marcelino Inácio de Souza;
p. Rua
Livino Alves;
q. Rua
Góes Calmon;
r. Rua
Bevenuto Nóia;
s. Rua
Augusto Moura;
t. Rua
Esmeraldo Soares dos Reis;
u. Rua
Laurentino Soares dos Reis;
v. Rua
Presidente Castelo Branco;
w. Rua
Hugo Andrade Figueiredo;
x. Rua
João Eliseu de Melo;
y. Totalidade
das artérias, logradouros e vias públicas das áreas circunvizinhas e
pré-estabelecidas como “Arraiá da Copioba”.
z. Totalidade
das artérias, logradouros, e vias públicas, das zonas rural e urbana,
circunvizinhas e próximas a hospitais, posto médicos, estabelecimentos de
ensino, repartições públicas, casas e clinicas de saúde, postos de combustíveis
e de comercialização de artigos e materiais liquefeitos de petróleo, delegacia
de policia civil, DPM – Destacamento de Policia Militar, fórum, postos de
serviços telefônicos e todos os demais, que, por suas naturezas especificas,
sejam objeto de alcance deste Decreto.
Art. – 3º. Nos
locais não previstos, estabelecidos e alcançados pelo artigo anterior, a utilização
dos fogos de artifício– classe C – em canudos, ou
tubos de metal, papelão, PVC ou taquara, popularmente denominados “ESPADAS”,
durante a realização dos tradicionais festejos juninos, principalmente e
compreendido entre o período de 16 a 30 de junho de 2015, serão
tolerados, excetuando-se os locais de “Feira-livre” e “Comércio”, desta Cidade.
Art. – 4º. Não
serão permitidas as utilizações destes fogos de artifício, popularmente
denominados “Espadas”, confeccionados em canudos ou tubos de metal, papelão,
PVC ou taquara, de que trata este Decreto.
Art. – 5º. A
inobservância do disposto no presente Decreto sujeitará o infrator, conforme o
caso, às penalidades previstas na legislação específicas e em vigor.
Art. – 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito, São Felipe, 16 de junho de 2015.
FRANCISCO ANDRADE FERREIRA
Prefeito Municipal
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