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São Felipe BA: Estudantes que estão cursando faculdade e cursos técnicos em SAJ estão reclamando da falta de transporte escolar.


Estudantes que cursam faculdade no período noturno em Santo Antônio de Jesus, procurou a nossa redação para fazer uma reclamação com relação à falta de transporte, eles alegam que estão sendo prejudicados, já que é competência do município oferecer acesso a educação, além de ser um direito garantido pela constituição federal. Você amigo leitor do blog, vai ter uma idéia de toda essa situação nos conteúdos que serão apresentados a seguir, todos os relatos sobre a situação vivida pelos estudantes.

               A atual situação vivenciada pelos universitários e de cursos técnicos sanfelipenses que estudam na cidade de Santo Antônio de Jesus é caótica, agravada pela falta de transporte público, que os conduzam as faculdades, universidades e centros de formação profissional (gastos com transportes e mensalidades, exposição aos perigos “ficar nas esquinas das rodovias aventurando caronas”, dificuldade na aprendizagem e compreensão dos assuntos afetados pela incerteza de não saber como voltarão para suas casas ou siquer se vão chegar em suas residências, frio, chuva, poeira, riscos de acidentes, assaltos, preocupação de seus familiares que não dormem até a chegada a seus lares após quase três horas do termino das aulas).


Muitos estudantes migraram para a cidade de Santo Antônio de Jesus (passaram a residirem naquele local), devido à falta de transporte público (acesso) enquanto outros convivem diariamente em um fluxo pendular (vai e volta) arriscando suas vidas, na incerteza de um transporte público, nos turnos matutino, vespertino e o caso mais crítico no turno noturno, onde suas chegadas e retornos das faculdades, universidades e centros de formação profissional (Santo Antônio de Jesus) tornam-se a cada dia uma via-sacra bastante dolorosa.

Desde os pioneiros (primeiras pessoas que estudaram na cidade de Santo Antônio de Jesus) sempre foi contada por eles com a solidariedade e auxilio da Prefeitura Municipal de Conceição do Almeida, a quem aqui queremos externar agradecimentos e votos de estima e consideração, que fornece transporte gratuito de forma incondicional a todos os estudantes para as cidades de Santo Antônio de Jesus (tarde e noite), Governador Mangabeira (noite) e Cruz das Almas (tarde e noite), inclusive para nós moradores da cidade de São Felipe. Em casos extremos houve a junção de moradores (estudantes) de São Felipe com moradores (estudantes) de Conceição do Almeida para fretar um veículo que os conduzissem até a cidade de Santo Antônio de Jesus (faculdade e curso técnico).

No inicio desse semestre houve a grande superlotação no transporte público da cidade de Conceição do Almeida. Ver matéria: CONCEIÇÃO DO ALMEIDA: ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS E DE CURSOS TÉCNICOS RECLAMAM DE SUPERLOTAÇÃO NO TRANSPORTE. Os estudantes universitários e de cursos técnicos, que utilizam o transporte coletivo para a cidade de Santo Antônio de Jesus, no turno da noite, vem reclamando da superlotação no transporte. Os estudantes entraram em contato com a equipe do Portal Fala Recôncavo, para reivindicar do Poder Público Municipal, uma maior atenção ao transporte dos alunos que precisam utilizar o veículo para cursar faculdades e cursos em Santo Antônio de Jesus. A maior reclamação é a superlotação no veículo, que não comporta o número de alunos. "Muitas das vezes vem pessoas sentadas umas no colo das outras, aumentando o risco de acidentes. Precisamos de uma solução, já procuramos os responsáveis e ainda não resolveram nada" desabafa um dos estudantes que preferiu o anonimato.
De acordo com o estudante, todas as pessoas que utilizam o transporte, foram convocados para recadastramento, obedecendo a Lei Municipal n°426/2009, para que disponibilizasse o carro de acordo com o número de estudantes inscritos, mas até o momento o transporte é o mesmo, pequeno para a quantidade de pessoas.(fala recôncavo).” Com a superlotação ocorreu a cogitação de afastamento, proibição, dos estudantes de São Felipe utilizarem o transporte público disponibilizado por aquele Município (fato que como já foi explicitado acima ocorre desde o seu alfa).

A Secretaria Municipal de Educação de São Felipe, por intermédio do secretário de educação, foi procurada por um dos universitários, onde foram expostas as demandas e necessidades de tais estudantes, por mais uma vez, tendo em vista que esta não seria a primeira oportunidade que a necessidade de um transporte público teria sido pleiteada junto a Secretária, buscando assim terem os seus direitos constitucionais assegurados. Ocorre que o secretário de educação durante a conversa informou que “não é minha obrigação colocar transporte para vocês!”, o que é um absurdo; quando questionado sobre o transporte público que é disponibilizado para a cidade de Cruz das Almas e Governador Mangabeira, no turno noturno, ele respondeu “para lá tem porque o número de universitários (estudantes) é maior”; quando outra vez indagado se o direito ao acesso a educação, utilizando transporte público, estava condicionada a quantidade de estudantes (universitários e cursos técnicos), nada foi respondido pelo mesmo, não satisfeito ainda foi colocada a seguinte frase pelo secretario de educação “quando eu estudava tive que ralar muito, mim virar, pagar carro e sair de São Felipe de madrugada, vocês também precisam passar pelo mesmo para dá valor”. E foi respondido pelo universitário que os tempos mudaram. Para encurtar conversa o secretário pediu que procurássemos o prefeito porque sem a ajuda dele não poderia resolver nada.

Foi difícil, mas conseguimos falar com o prefeito, tendo este repetido basicamente a mesma conversa já ouvida na Secretaria de Educação, exceto a colocação que faz alusão sobre o tempo de discente (estudante) do secretário de educação, e incrementando falou que estava fazendo um favor colocando carro (transporte público) para os estudantes (universitários e cursos técnicos) das cidades de Cruz das Almas e Governador Mangabeira, no turno noturno, fomos questionados por que não estudávamos em uma dessas cidades, para um dos universitários foi perguntado em quem havia votado nas ultimas eleições, o prefeito também disse que “com uma boa conversa e cuspe se enraba qualquer um”, perguntou sobre a quantidade de estudantes (universitários e cursos técnicos) e se havia alguém entre nós que possuía carro, disse também que era obrigação da Prefeitura de Conceição do Almeida nos conduzir para Santo Antônio de Jesus, tendo em vista que o Município de São Felipe levava para Cruz das Almas e Governador Mangabeira alguns alunos (estudantes universitários) da localidade da Madalena e de São Francisco da Mombaça, ambos pertencentes ao Município de Conceição do Almeida, em seguida disse que iria manter contato com o secretário de educação. Assim começou o jogo de empurra e empurra para saber de quem seria a competência para disponibilizar o acesso (transporte público) para nós universitários que estudamos na cidade de Santo Antônio de Jesus. E com isso não poderíamos ficar sem freqüentar as aulas.

Retornado a Secretaria de Educação expomos novamente os fatos, demandas e conversa que tivemos com o prefeito municipal, tendo o secretário de educação dito mais uma vez, que nada poderia fazer.

Fomos à procura do Ministério Público da cidade, onde após exaustivamente contarmos nossa via-sacra diária, fomos orientados a buscar as legislações que tratam sobre acesso de qualidade a educação (transporte público), constituído em seguida um advogado para que fosse dada entrada em uma ação na justiça, medida de urgência, tendo em vista a negativa da municipalidade com relação à disponibilização de transporte público para os universitários que estudam na cidade de Santo Antônio de Jesus.

Conversando com o juiz de direito titular da comarca de São Felipe, este nos orientou que procurássemos à Câmara de Vereadores Municipais de São Felipe, pedindo a palavra no plenário daquele local para que fosse colocado em público, na casa do povo e da cidadania, as demandas e necessidades dos universitários sanfelipenses que estudam na cidade de Santo Antônio de Jesus, cobrando uma solução urgente para o problema.

Chegando a Câmara de Vereadores Municipais de São Felipe, o problema foi exposto ao presidente daquela casa, que disse nada poder fazer alegando que um dos carros da Câmara de Vereadores estava no conserto devido a uma batida e o outro encontrava-se na cidade de Salvador levando pessoas para o atendimento na área de saúde, também foi perguntado pelo presidente da casa da cidadania se algum de nós, estudantes universitários e de cursos técnicos que pleiteavam transporte público, possuíamos carro e acrescentou que iria conversar com o prefeito municipal. E o nosso problema, mais uma vez encontrou as portas fechadas, até então nada ainda havia sido resolvido.

Deslocamo-nos até a cidade de Conceição do Almeida para conversar com a secretária de educação ou até mesmo com o prefeito daquele local e fazer nossos pedidos que permitisse que contentássemos indo para a cidade de Santo Antônio de Jesus (estudar no turno noturno), no transporte público da cidade de Conceição do Almeida até que a prefeitura municipal de São Felipe resolvesse nosso problema referente ao acesso (transporte público), mesmo estando cientes das questões envolvendo a superlotação já citada anteriormente. A secretária municipal de educação de Conceição do Almeida nos recebeu com muita cordialidade e atenção, ouviu e pontuou todas as nossas demandas, inclusive as negativas acima descritas, e ela não exitou em momento algum em dizer que não iria poupar esforços, mesmo com todas as dificuldades, para solucionar o nosso problema e promover transporte gratuito e de qualidade para todos os estudantes de Conceição do Almeida, incluindo também os universitários de São Felipe, que fazem o uso daquele transporte público, independente de pertencer a outro município. Recebemos um requerimento das mãos da secretária solicitando a utilização do transporte público da cidade de Conceição do Almeida para Santo Antônio de Jesus, no turno noturno, juntamos os documentos e fotografias pedidas e entregamos na secretaria municipal de educação. Decorrido 15 (quinze) dias pegamos as carteirinhas, as quais garantem acesso irrestrito no transporte público de Conceição do Almeida, mesmo no seu estado crítico de superlotação. Uma topic (transporte público de Conceição do Almeida) com capacidade para 18 (dezoito) pessoas fazia o transporte diário de 29 (vinte e nove) pessoas. Acreditamos que Deus nosso Pai Criador era quem estava na direção daquele transporte. Nos últimos dias após as constantes reclamações a topic (transporte público de Conceição do Almeida) foi substituída por um miro ônibus. Não podemos sempre viver encostado no transporte público do município de Conceição do Almeida, ou até como diz o ditado popular “pegando ponga”, no acesso promovido por esta localidade para seus munícipes.

Na primeira semana do semestre, inicio do mês de agosto, tendo em vista que o problema do transporte público ainda não havia sido solucionado, fomos mais uma vez a procura do prefeito municipal de São Felipe, que conversou com um dos estudantes universitários que viajam para fazer faculdade na cidade de Santo Antônio de Jesus, o qual possui um veículo (carro particular) e acordou com o mesmo para colocar o combustível (gasolina) semanalmente em seu veículo para que todos nós fossemos conduzidos, neste carro, até as faculdades e universidades em Santo Antônio de Jesus, porém não surtiu efeito eficaz, ficamos refém deste estudante universitário (proprietário do carro) que apenas fazia o transporte dos demais alunos (universitários e curso técnico) nos dias que ele queria ir ou que tinha aula na faculdade que estuda. Ocorreram semanas de ficarmos 4 (quatro) dias sem ir para a faculdade (Santo Antônio de Jesus) porque ele, o motorista proprietário do carro que fez o acordo com o município e recebia toda semana o combustível, não estava nos levando para as faculdades e universidades em Santo Antônio de Jesus, tendo dias inclusive dele (motorista proprietário do carro) ir sozinho no veiculo e deixar todos nós esperando para ir para a faculdade e dias dele (motorista proprietário do carro) não ir para a faculdade (Santo Antônio de Jesus) e também não informar que iria faltar mesmo tendo pegado 40 (quarenta) litros de combustível (gasolina) junto a Secretaria de Administração Finanças e Planejamento da Prefeitura Municipal de São Felipe, afim de fazer a nosso condução para a faculdade ou universidade na cidade de Santo Antônio de Jesus. Existiram dias em que tínhamos avaliações ou trabalhos que fomos obrigados a pagar um táxi para a cidade de Santo Antônio de Jesus ou não iríamos fazer nossas avaliações e trabalhos pelo motivo da falta de transporte apesar de haver um acordo entre um dos estudantes e o prefeito municipal. A Prefeitura Municipal tentou resolver o problema do transporte (acesso) de nós estudantes para a cidade de Santo Antônio de Jesus cedendo combustível (gasolina) para um dos estudantes (universitários) que na maioria dos dias, este estudante, utilizou o combustível para satisfação de seus interesses subjetivos e não para contemplar a todos os estudantes universitários, como acordado, que tanto precisam e estão vendo a qualidade de suas aprendizagem prejudicadas, gastando dinheiro em vão, com falta de promoção de transporte de qualidade que garanta o mínimo de dignidade a todos os usuários, futuro deste Município (estudantes). É importante informar que dentre nós estudantes que viajamos todas as noites para a cidade de Santo Antônio de Jesus em busca de uma boa formação acadêmica e cientifica mesmo enfrentando as dificuldades já descritas acima, existe um universitário quem nem siquer chegou a freqüentar 10 (dez) dias de aula, desde o inicio do semestre, por causa da falta de um transporte escolar público de qualidade.

Acrescentamos que ainda não foi possível manter contato com todos os sanfelipenses que estudam na cidade de Santo Antônio de Jesus, todavia com base em relatos e indicações dos próprios estudantes universitários contatados acreditamos que existam hoje pouco mais de 20 (vinte) alunos universitários e de cursos técnicos estudando na cidade de Santo Antônio de Jesus, dentre eles os que migraram para aquela cidade, pagam alugueis caríssimos de quitinetes, sem nenhum conforto e os que fazem a via-cruzes de todos os dias irem e voltarem, tendo uma única certeza que é a Graça do Nosso Senhor Jesus Cristo, porque transporte público (acesso) o Município de São Felipe, como já foram vistos, não disponibiliza aos universitários.

Ante aos fatos que foram expostos durante toda a matéria e demais interpretações que podem ser feitas conclamamos a sociedade civil (estudantes universitários ou não, professores, profissionais da educação, operadores do direito e todos defendem um acesso de qualidade a educação) para que entrem nesta luta conosco. São os nossos futuros que estão em jogo e de todos os que desejam ampliarem seus conhecimentos e como já foi escrito pelo filosofo Platão em seu principal obra, A República, através do mito da caverna “abrirem os olhos para saírem das trevas por meio do conhecimento”, todos juntem-se a nós. Aos responsáveis pela aplicação de políticas públicas afirmativas devem fazer uso da justiça distributiva, tratando de forma diferente, promovendo acesso à educação, em especial na disponibilização de transporte público, para todos os que buscam ampliar seus conhecimentos através da ciência acadêmica. Para os nossos governantes, incluindo os poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público, deixamos aqui mais uma vez o nosso apelo, queremos apenas ter direito a conclusão do nosso curso de ensino superior com qualidade, sem expor nossas vidas a riscos ou perigos, incertezas, frustrações, medos e tantas outras coisas que podem surgir como reflexo desta falta de um transporte público. Queremos um transporte público de qualidade que nos leve e nos traga para a faculdade em Santo Antônio de Jesus todos os dias. Deixamos aqui um forte abraço e votos de estima e consideração a todos que nos ajudaram a escrever e a todos que lerem está matéria, aos que se sensibilizaram com nossa causa e aos que também não se uniram a nós em defesa de um acesso (transporte público) de qualidade a ensino superior.

ANEXO 1

A Constituição Federal de 1988 dispôs sobre a educação elevando-a a categoria de princípio e de pilar para o desenvolvimento da sociedade brasileira, indicando, como objetivo precípuo, o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Destaca-se, entre os princípios apontados para o desenvolvimento do ensino, a promoção de ações que assegurem a igualdade de condições para o acesso e a permanência à escola.

A Constituição Brasileira estabelece os direitos e deveres de todos os cidadãos que vivem em nosso país, bem como define responsabilidades dos Municípios, Estados, Distrito Federal e da União. Dentre os Direitos Sociais encontra-se a educação e um capítulo específico é dedicado ao assunto.
Além da Constituição Federal existem as Constituições Estaduais, a do Distrito Federal e as Leis Orgânicas dos Municípios que completam a Carta Magna.
A regulamentação dessas normas é feita pelas leis que podem ser federais, estaduais (ou do Distrito Federal) ou município e, por sua vez, são mais detalhadas pelos Decretos, Portarias e normas complementares (Resoluções ou Deliberações).
Interpretando a legislação há os Pareceres, que no campo da educação podem ser originários dos Conselhos de Educação (Nacional, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal).
Quando o assunto vai à apreciação pela Justiça surgem as sentenças e, ocorrendo recursos, os acórdãos.
Esse conjunto de documentos constituem os direitos na educação ou, mais modernamente chamado, o Direito Educacional.
São, na prática, milhares de textos legais que dizem o que deve e o que não pode ser feito e, em inúmeros casos, há divergências e conflitos de interpretações, causando grandes dúvidas pelos alunos e demais membros da comunidade educacional.
A Cartilha dos Direitos e Deveres na Educação, que ora se apresenta, tem por objetivo facilitar a vida de todos, transmitindo, de uma forma clara, os itens já pacificamente aceitos tanto pelo Governo, como pelas escolas e pelos alunos.
É o resultado de pesquisas dos especialistas do Centro de Direito Educacional do Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação que, ao longo dos anos, vem selecionando as principais dúvidas do dia-a-dia dos participantes das relações juspedagógicas.
A Cartilha estará sempre sendo ampliada pois novas questões irão surgindo e as respostas irão ocorrendo dentro de um processo natural de apoio à existência de um clima de harmonia entre os membros de uma comunidade.
Educação como direito de todos e dever do Estado e da família.
Todos têm direito à educação e o Governo é obrigado a proporcionar condições para que existam escolas prontas para receber os alunos.Quanto à área de competência do Município, cabe a transcrição do que dispõe o art. 11 da citada Lei:

Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais de ensino, integrando-as às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II – exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer à educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental permitido a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
VI – assumir o transporte escolar dos alunos na rede municipal. (incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003) (grifado)
Assim, fica absolutamente claro que ao Município compete oferecer o ensino fundamental e a educação infantil, cabendo-lhe, ainda, assegurar o transporte escolar aos alunos matriculados na sua rede de ensino. (art. 208, VII, da CF).
Ainda em relação à área de atuação, cabe esclarecer que o Município não está impedido de atuar nas demais etapas da educação escolar (ensino médio e educação superior). No entanto, só poderá fazer qualquer investimento ou atividade nestes níveis, se comprovar o pleno atendimento de suas áreas de competência, com a aplicação de recursos acima do percentual mínimo determinado pela Constituição Federal.

Não há como se falar em respeito ao direito à educação sem que se assegure o conjunto de seus elementos materiais constitutivos, dentre os quais destacamos a acessibilidade à escola.
Assim, o Poder Público tem como primeiro dever a oferta da escola perto da residência dos alunos, capaz de atender à demanda da comunidade onde está instalada. Inexistindo essa escola perto de casa, é dever do Poder Público ofertar transporte escolar gratuito e de qualidade para os alunos.
Já vimos que esse direito é assegurado pela Constituição Federal (Art. 208, VII), como também pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Art. 54) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB (Art 4°), estando o Estado obrigado a garantir, através de programas suplementares, o serviço de transporte escolar.
A LDB, com as modificações oriundas da Lei n° 10.709, de 31 de julho de 2003, passou a determinar a responsabilidade de Estados e Municípios quanto ao oferecimento de transporte escolar. O sentido dessa inovação legislativa é principalmente encerrar a discussão quanto à competência desse serviço e sua universalidade, ficando Estados e Municípios, respectivamente, responsáveis por assumir o transporte escolar dos alunos de sua rede.
O transporte escolar é serviço de utilidade pública e direito público subjetivo, ficando evidente que o Poder Público deve oferecê-lo gratuitamente para crianças e adolescentes que não tenham escola perto de casa. Esse serviço tem também que ser de qualidade aceitável, para tanto, o Código Trânsito Brasileiro – CTB traz os requisitos mínimos que este transporte deve ter:

Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.

O CTB reserva capítulo próprio para tratar de veículos utilizados na condução de escolares, estabelecendo, como vimos, exigências específicas a fim de resguardar a segurança de crianças e adolescentes que fazem uso de tal serviço público.
Podemos destacar a obrigatoriedade de o veículo ser de passageiro, não sendo aceitável nenhum outro tipo, como veículo de carga ou misto. Assim, somente um veículo adequado ao transporte de pessoas poderia preencher os requisitos do CTB.
Também devem ser destacadas as exigências relativas aos condutores de veículos destinados à condução de escolares, tendo estes que preencherem alguns requisitos, como: idade superior a vinte e um anos; ser habilitado na categoria D; não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses; ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN (Sobre o CONTRAN veja o tópico Controle e Fiscalização).
Ressalte-se que os requisitos presentes na legislação de trânsito não são meramente figurativos, mas dizem respeito à segurança dos passageiros e motoristas, portanto, à garantia de seus direitos fundamentais à integridade e à vida assegurados constitucionalmente.
Dada a importância do transporte escolar, há recursos federais específicos destinados à manutenção deste serviço. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) possibilita que, além de outros gastos, adquiram-se veículos escolares para o transporte de alunos do ensino fundamental, bem como a manutenção desses veículos, com combustíveis, óleos lubrificantes, consertos, revisões, reposição de peças, Transporte Escolar: via legal para uma educação de qualidade serviços mecânicos, etc. O Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), instituído pela Lei 10.880/04, tem por objetivo custear despesas com a manutenção de veículos escolares pertencentes às esferas municipal ou estadual e para a contratação de serviços terceirizados de transporte.
O fornecimento destas verbas federais não exclui o Município e o Estado de complementá-las através de recursos próprios para o oferecimento de um melhor serviço público, pelo contrário, como vimos, estes têm a obrigação de ofertar o transporte escolar para os alunos de suas redes, assegurando-lhes o direito à educação.
Esse serviço, para tanto, também tem que ser de qualidade, sendo inadmissível que, sob o argumento de garantir o acesso à escola, ponha-se em risco a integridade física e a vida dos estudantes.
Outra questão relevante para a garantia do direito ao transporte escolar de qualidade é o cumprimento pelo Poder Público da sua obrigação de conservar as estradas de rodagem, permitindo que se faça o uso do veículo adequado ao transporte de escolares, como estabelece a legislação.
O dever estatal quanto à conservação das vias é distribuído entre as esferas governamentais (União, Estados e Municípios) conforme sua extensão. Desta feita, temos que as rodovias federais são de competência da União, as estaduais do Estado e as vias locais de competência do Município. A Constituição Federal de 1988, na divisão das competências entre os entes federados, estabelece que a competência para assuntos de interesse local são dos Municípios, tendo estes a obrigação de organizar e prestar os serviços públicos de natureza local (Art. 30).


Grande parte das estradas em que o transporte escolar circula são de competência do município, devendo este realizar a manutenção das vias, o que é de importância fundamental para que se cumpra os requisitos necessários, como a utilização de veículos de passageiros para o transporte de escolares, o que garante a qualidade desse serviço.
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