Estudantes que cursam faculdade no período noturno em Santo
Antônio de Jesus, procurou a nossa redação para fazer uma reclamação com
relação à falta de transporte, eles alegam que estão sendo prejudicados, já que
é competência do município oferecer acesso a educação, além de ser um direito
garantido pela constituição federal. Você amigo leitor do blog, vai ter uma idéia
de toda essa situação nos conteúdos que serão apresentados a seguir, todos os
relatos sobre a situação vivida pelos estudantes.
A atual situação vivenciada pelos universitários e de cursos técnicos sanfelipenses que estudam na cidade de Santo Antônio de Jesus é caótica, agravada pela falta de transporte público, que os conduzam as faculdades, universidades e centros de formação profissional (gastos com transportes e mensalidades, exposição aos perigos “ficar nas esquinas das rodovias aventurando caronas”, dificuldade na aprendizagem e compreensão dos assuntos afetados pela incerteza de não saber como voltarão para suas casas ou siquer se vão chegar em suas residências, frio, chuva, poeira, riscos de acidentes, assaltos, preocupação de seus familiares que não dormem até a chegada a seus lares após quase três horas do termino das aulas).
Muitos estudantes migraram
para a cidade de Santo Antônio de Jesus (passaram a residirem naquele local),
devido à falta de transporte público (acesso) enquanto outros convivem
diariamente em um fluxo pendular (vai e volta) arriscando suas vidas, na
incerteza de um transporte público, nos turnos matutino, vespertino e o caso
mais crítico no turno noturno, onde suas chegadas e retornos das faculdades,
universidades e centros de formação profissional (Santo Antônio de Jesus)
tornam-se a cada dia uma via-sacra bastante dolorosa.
Desde os pioneiros (primeiras pessoas que estudaram na cidade de Santo Antônio de Jesus) sempre foi contada por eles com a solidariedade e auxilio da Prefeitura Municipal de Conceição do Almeida, a quem aqui queremos externar agradecimentos e votos de estima e consideração, que fornece transporte gratuito de forma incondicional a todos os estudantes para as cidades de Santo Antônio de Jesus (tarde e noite), Governador Mangabeira (noite) e Cruz das Almas (tarde e noite), inclusive para nós moradores da cidade de São Felipe. Em casos extremos houve a junção de moradores (estudantes) de São Felipe com moradores (estudantes) de Conceição do Almeida para fretar um veículo que os conduzissem até a cidade de Santo Antônio de Jesus (faculdade e curso técnico).
No inicio desse semestre
houve a grande superlotação no transporte público da cidade de Conceição do
Almeida. Ver matéria: “CONCEIÇÃO DO ALMEIDA: ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS E DE
CURSOS TÉCNICOS RECLAMAM DE SUPERLOTAÇÃO NO TRANSPORTE. Os
estudantes universitários e de cursos técnicos, que utilizam o transporte
coletivo para a cidade de Santo Antônio de Jesus, no turno da noite, vem
reclamando da superlotação no transporte. Os estudantes entraram em contato com
a equipe do Portal Fala Recôncavo, para reivindicar do Poder Público Municipal,
uma maior atenção ao transporte dos alunos que precisam utilizar o veículo para
cursar faculdades e cursos em
Santo Antônio de Jesus. A maior reclamação é a superlotação
no veículo, que não comporta o número de alunos. "Muitas das
vezes vem pessoas sentadas umas no colo das outras, aumentando o risco de
acidentes. Precisamos de uma solução, já procuramos os responsáveis e
ainda não resolveram nada" desabafa
um dos estudantes que preferiu o anonimato.
De acordo com o estudante, todas as pessoas que utilizam o transporte,
foram convocados para recadastramento, obedecendo a Lei Municipal n°426/2009,
para que disponibilizasse o carro de acordo com o número de estudantes
inscritos, mas até o momento o transporte é o mesmo, pequeno para a quantidade
de pessoas.(fala recôncavo).”
Com a superlotação ocorreu a cogitação de afastamento, proibição, dos
estudantes de São Felipe utilizarem o transporte público disponibilizado por
aquele Município (fato que como já foi explicitado acima ocorre desde o seu
alfa).
A Secretaria Municipal de
Educação de São Felipe, por intermédio do secretário de educação, foi procurada
por um dos universitários, onde foram expostas as demandas e necessidades de
tais estudantes, por mais uma vez, tendo em vista que esta não seria a primeira
oportunidade que a necessidade de um transporte público teria sido pleiteada
junto a Secretária, buscando assim terem os seus direitos constitucionais
assegurados. Ocorre que o secretário de educação durante a conversa informou
que “não é minha obrigação colocar
transporte para vocês!”, o que é um absurdo; quando questionado sobre o
transporte público que é disponibilizado para a cidade de Cruz das Almas e
Governador Mangabeira, no turno noturno, ele respondeu “para lá tem porque o número de universitários (estudantes) é maior”;
quando outra vez indagado se o direito ao acesso a educação, utilizando
transporte público, estava condicionada a quantidade de estudantes
(universitários e cursos técnicos), nada foi respondido pelo mesmo, não
satisfeito ainda foi colocada a seguinte frase pelo secretario de educação “quando eu estudava tive que ralar muito,
mim virar, pagar carro e sair de São Felipe de madrugada, vocês também precisam
passar pelo mesmo para dá valor”. E foi respondido pelo universitário que
os tempos mudaram. Para encurtar conversa o secretário pediu que procurássemos
o prefeito porque sem a ajuda dele não poderia resolver nada.
Foi difícil, mas
conseguimos falar com o prefeito, tendo este repetido basicamente a mesma
conversa já ouvida na Secretaria de Educação, exceto a colocação que faz alusão
sobre o tempo de discente (estudante) do secretário de educação, e
incrementando falou que estava fazendo um favor colocando carro (transporte
público) para os estudantes (universitários e cursos técnicos) das cidades de
Cruz das Almas e Governador Mangabeira, no turno noturno, fomos questionados
por que não estudávamos em uma dessas cidades, para um dos universitários foi
perguntado em quem havia votado nas ultimas eleições, o prefeito também disse
que “com uma boa conversa e cuspe se
enraba qualquer um”, perguntou sobre a quantidade de estudantes
(universitários e cursos técnicos) e se havia alguém entre nós que possuía
carro, disse também que era obrigação da Prefeitura de Conceição do Almeida nos
conduzir para Santo Antônio de Jesus, tendo em vista que o Município de São
Felipe levava para Cruz das Almas e Governador Mangabeira alguns alunos
(estudantes universitários) da localidade da Madalena e de São Francisco da Mombaça,
ambos pertencentes ao Município de Conceição do Almeida, em seguida disse que
iria manter contato com o secretário de educação. Assim começou o jogo de
empurra e empurra para saber de quem seria a competência para disponibilizar o
acesso (transporte público) para nós universitários que estudamos na cidade de
Santo Antônio de Jesus. E com isso não poderíamos ficar sem freqüentar as
aulas.
Retornado a Secretaria de
Educação expomos novamente os fatos, demandas e conversa que tivemos com o prefeito
municipal, tendo o secretário de educação dito mais uma vez, que nada poderia
fazer.
Fomos à procura do
Ministério Público da cidade, onde após exaustivamente contarmos nossa
via-sacra diária, fomos orientados a buscar as legislações que tratam sobre
acesso de qualidade a educação (transporte público), constituído em seguida um
advogado para que fosse dada entrada em uma ação na justiça, medida de
urgência, tendo em vista a negativa da municipalidade com relação à
disponibilização de transporte público para os universitários que estudam na
cidade de Santo Antônio de Jesus.
Conversando com o juiz de
direito titular da comarca de São Felipe, este nos orientou que procurássemos à
Câmara de Vereadores Municipais de São Felipe, pedindo a palavra no plenário
daquele local para que fosse colocado em público, na casa do povo e da
cidadania, as demandas e necessidades dos universitários sanfelipenses que
estudam na cidade de Santo Antônio de Jesus, cobrando uma solução urgente para
o problema.
Chegando a Câmara de
Vereadores Municipais de São Felipe, o problema foi exposto ao presidente
daquela casa, que disse nada poder fazer alegando que um dos carros da Câmara
de Vereadores estava no conserto devido a uma batida e o outro encontrava-se na
cidade de Salvador levando pessoas para o atendimento na área de saúde, também
foi perguntado pelo presidente da casa da cidadania se algum de nós, estudantes
universitários e de cursos técnicos que pleiteavam transporte público,
possuíamos carro e acrescentou que iria conversar com o prefeito municipal. E o
nosso problema, mais uma vez encontrou as portas fechadas, até então nada ainda
havia sido resolvido.
Deslocamo-nos até a cidade
de Conceição do Almeida para conversar com a secretária de educação ou até
mesmo com o prefeito daquele local e fazer nossos pedidos que permitisse que
contentássemos indo para a cidade de Santo Antônio de Jesus (estudar no turno
noturno), no transporte público da cidade de Conceição do Almeida até que a
prefeitura municipal de São Felipe resolvesse nosso problema referente ao
acesso (transporte público), mesmo estando cientes das questões envolvendo a
superlotação já citada anteriormente. A secretária municipal de educação de
Conceição do Almeida nos recebeu com muita cordialidade e atenção, ouviu e
pontuou todas as nossas demandas, inclusive as negativas acima descritas, e ela
não exitou em momento algum em dizer que não iria poupar esforços, mesmo com
todas as dificuldades, para solucionar o nosso problema e promover transporte
gratuito e de qualidade para todos os estudantes de Conceição do Almeida,
incluindo também os universitários de São Felipe, que fazem o uso daquele
transporte público, independente de pertencer a outro município. Recebemos um
requerimento das mãos da secretária solicitando a utilização do transporte
público da cidade de Conceição do Almeida para Santo Antônio de Jesus, no turno
noturno, juntamos os documentos e fotografias pedidas e entregamos na
secretaria municipal de educação. Decorrido 15 (quinze) dias pegamos as
carteirinhas, as quais garantem acesso irrestrito no transporte público de
Conceição do Almeida, mesmo no seu estado crítico de superlotação. Uma topic
(transporte público de Conceição do Almeida) com capacidade para 18 (dezoito)
pessoas fazia o transporte diário de 29 (vinte e nove) pessoas. Acreditamos que
Deus nosso Pai Criador era quem estava na direção daquele transporte. Nos
últimos dias após as constantes reclamações a topic (transporte público de
Conceição do Almeida) foi substituída por um miro ônibus. Não podemos sempre
viver encostado no transporte público do município de Conceição do Almeida, ou
até como diz o ditado popular “pegando
ponga”, no acesso promovido por esta localidade para seus munícipes.
Na primeira semana do
semestre, inicio do mês de agosto, tendo em vista que o problema do transporte
público ainda não havia sido solucionado, fomos mais uma vez a procura do
prefeito municipal de São Felipe, que conversou com um dos estudantes
universitários que viajam para fazer faculdade na cidade de Santo Antônio de
Jesus, o qual possui um veículo (carro particular) e acordou com o mesmo para
colocar o combustível (gasolina) semanalmente em seu veículo para que todos nós
fossemos conduzidos, neste carro, até as faculdades e universidades em Santo Antônio de
Jesus, porém não surtiu efeito eficaz, ficamos refém deste estudante
universitário (proprietário do carro) que apenas fazia o transporte dos demais
alunos (universitários e curso técnico) nos dias que ele queria ir ou que tinha
aula na faculdade que estuda. Ocorreram semanas de ficarmos 4 (quatro) dias sem
ir para a faculdade (Santo Antônio de Jesus) porque ele, o motorista
proprietário do carro que fez o acordo com o município e recebia toda semana o
combustível, não estava nos levando para as faculdades e universidades em Santo Antônio de
Jesus, tendo dias inclusive dele (motorista proprietário do carro) ir sozinho
no veiculo e deixar todos nós esperando para ir para a faculdade e dias dele (motorista
proprietário do carro) não ir para a faculdade (Santo Antônio de Jesus) e
também não informar que iria faltar mesmo tendo pegado 40 (quarenta) litros de
combustível (gasolina) junto a Secretaria de Administração Finanças e
Planejamento da Prefeitura Municipal de São Felipe, afim de fazer a nosso
condução para a faculdade ou universidade na cidade de Santo Antônio de Jesus.
Existiram dias em que tínhamos avaliações ou trabalhos que fomos obrigados a
pagar um táxi para a cidade de Santo Antônio de Jesus ou não iríamos fazer
nossas avaliações e trabalhos pelo motivo da falta de transporte apesar de
haver um acordo entre um dos estudantes e o prefeito municipal. A Prefeitura Municipal
tentou resolver o problema do transporte (acesso) de nós estudantes para a
cidade de Santo Antônio de Jesus cedendo combustível (gasolina) para um dos
estudantes (universitários) que na maioria dos dias, este estudante, utilizou o
combustível para satisfação de seus interesses subjetivos e não para contemplar
a todos os estudantes universitários, como acordado, que tanto precisam e estão
vendo a qualidade de suas aprendizagem prejudicadas, gastando dinheiro em vão, com
falta de promoção de transporte de qualidade que garanta o mínimo de dignidade
a todos os usuários, futuro deste Município (estudantes). É importante informar
que dentre nós estudantes que viajamos todas as noites para a cidade de Santo
Antônio de Jesus em busca de uma boa formação acadêmica e cientifica mesmo
enfrentando as dificuldades já descritas acima, existe um universitário quem
nem siquer chegou a freqüentar 10 (dez) dias de aula, desde o inicio do
semestre, por causa da falta de um transporte escolar público de qualidade.
Acrescentamos que ainda
não foi possível manter contato com todos os sanfelipenses que estudam na
cidade de Santo Antônio de Jesus, todavia com base em relatos e indicações dos
próprios estudantes universitários contatados acreditamos que existam hoje
pouco mais de 20 (vinte) alunos universitários e de cursos técnicos estudando
na cidade de Santo Antônio de Jesus, dentre eles os que migraram para aquela
cidade, pagam alugueis caríssimos de quitinetes, sem nenhum conforto e os que
fazem a via-cruzes de todos os dias irem e voltarem, tendo uma única certeza
que é a Graça do Nosso Senhor Jesus Cristo, porque transporte público (acesso)
o Município de São Felipe, como já foram vistos, não disponibiliza aos
universitários.
Ante aos fatos que foram
expostos durante toda a matéria e demais interpretações que podem ser feitas
conclamamos a sociedade civil (estudantes universitários ou não, professores,
profissionais da educação, operadores do direito e todos defendem um acesso de
qualidade a educação) para que entrem nesta luta conosco. São os nossos futuros
que estão em jogo e de todos os que desejam ampliarem seus conhecimentos e como
já foi escrito pelo filosofo Platão em seu principal obra, A República, através
do mito da caverna “abrirem os olhos para
saírem das trevas por meio do conhecimento”, todos juntem-se a nós. Aos
responsáveis pela aplicação de políticas públicas afirmativas devem fazer uso
da justiça distributiva, tratando de forma diferente, promovendo acesso à
educação, em especial na disponibilização de transporte público, para todos os
que buscam ampliar seus conhecimentos através da ciência acadêmica. Para os nossos
governantes, incluindo os poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e
Ministério Público, deixamos aqui mais uma vez o nosso apelo, queremos apenas
ter direito a conclusão do nosso curso de ensino superior com qualidade, sem
expor nossas vidas a riscos ou perigos, incertezas, frustrações, medos e tantas
outras coisas que podem surgir como reflexo desta falta de um transporte
público. Queremos um transporte público de qualidade que nos leve e nos traga
para a faculdade em
Santo Antônio de Jesus todos os dias. Deixamos aqui um forte
abraço e votos de estima e consideração a todos que nos ajudaram a escrever e a
todos que lerem está matéria, aos que se sensibilizaram com nossa causa e aos
que também não se uniram a nós em defesa de um acesso (transporte público) de
qualidade a ensino superior.
ANEXO
1
A Constituição
Federal de 1988 dispôs sobre a educação elevando-a a
categoria de princípio e de pilar para o desenvolvimento da sociedade
brasileira, indicando, como objetivo precípuo, o pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho. Destaca-se, entre os princípios apontados para o desenvolvimento do
ensino, a promoção de ações que assegurem a igualdade de condições para o
acesso e a permanência à escola.
A Constituição Brasileira
estabelece os direitos e deveres de todos os cidadãos que vivem em nosso país,
bem como define responsabilidades dos Municípios, Estados, Distrito Federal e
da União. Dentre os Direitos Sociais encontra-se a educação e um capítulo
específico é dedicado ao assunto.
Além da Constituição
Federal existem as Constituições Estaduais, a do Distrito Federal e as Leis
Orgânicas dos Municípios que completam a Carta Magna.
A regulamentação dessas
normas é feita pelas leis que podem ser federais, estaduais (ou do Distrito
Federal) ou município e, por sua vez, são mais detalhadas pelos Decretos,
Portarias e normas complementares (Resoluções ou Deliberações).
Interpretando a legislação
há os Pareceres, que no campo da educação podem ser originários dos Conselhos
de Educação (Nacional, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal).
Quando o assunto vai à
apreciação pela Justiça surgem as sentenças e, ocorrendo recursos, os acórdãos.
Esse conjunto de
documentos constituem os direitos na educação ou, mais modernamente chamado, o
Direito Educacional.
São, na prática, milhares
de textos legais que dizem o que deve e o que não pode ser feito e, em inúmeros
casos, há divergências e conflitos de interpretações, causando grandes dúvidas
pelos alunos e demais membros da comunidade educacional.
A Cartilha dos Direitos e
Deveres na Educação, que ora se apresenta, tem por objetivo facilitar a vida de
todos, transmitindo, de uma forma clara, os itens já pacificamente aceitos
tanto pelo Governo, como pelas escolas e pelos alunos.
É o resultado de pesquisas
dos especialistas do Centro de Direito Educacional do Instituto de Pesquisas
Avançadas em Educação que, ao longo dos anos, vem selecionando as principais
dúvidas do dia-a-dia dos participantes das relações juspedagógicas.
A Cartilha estará sempre
sendo ampliada pois novas questões irão surgindo e as respostas irão ocorrendo
dentro de um processo natural de apoio à existência de um clima de harmonia
entre os membros de uma comunidade.
Educação como direito de
todos e dever do Estado e da família.
Todos têm direito à educação e o Governo é obrigado a proporcionar condições para que existam escolas prontas para receber os alunos.Quanto à área de competência do Município, cabe a transcrição do que dispõe o art. 11 da citada Lei:
Todos têm direito à educação e o Governo é obrigado a proporcionar condições para que existam escolas prontas para receber os alunos.Quanto à área de competência do Município, cabe a transcrição do que dispõe o art. 11 da citada Lei:
Art. 11. Os Municípios
incumbir-se-ão de:
I – organizar, manter e
desenvolver os órgãos e instituições oficiais de ensino, integrando-as às
políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II – exercer ação
redistributiva em relação às suas escolas;
III – baixar normas
complementares para o seu sistema de ensino;
IV – autorizar, credenciar
e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer à educação
infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental
permitido a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem
atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos
acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção
e desenvolvimento do ensino.
VI – assumir o transporte
escolar dos alunos na rede municipal. (incluído pela Lei nº 10.709, de
31.7.2003) (grifado)
Assim, fica absolutamente
claro que ao Município compete oferecer o ensino fundamental e a educação
infantil, cabendo-lhe, ainda, assegurar o transporte escolar aos alunos
matriculados na sua rede de ensino. (art. 208, VII, da CF).
Ainda em
relação à área de atuação, cabe esclarecer que o Município não está impedido de
atuar nas demais etapas da educação escolar (ensino médio e educação superior).
No entanto, só poderá fazer qualquer investimento ou atividade nestes níveis,
se comprovar o pleno atendimento de suas áreas de competência, com a aplicação
de recursos acima do percentual mínimo determinado pela Constituição Federal.
Não há como se falar em
respeito ao direito à educação sem que se assegure o conjunto de seus elementos
materiais constitutivos, dentre os quais destacamos a acessibilidade à escola.
Assim, o Poder Público tem
como primeiro dever a oferta da escola perto da residência dos alunos, capaz de
atender à demanda da comunidade onde está instalada. Inexistindo essa escola
perto de casa, é dever do Poder Público ofertar transporte escolar gratuito e
de qualidade para os alunos.
Já vimos que esse direito
é assegurado pela Constituição Federal (Art. 208, VII), como também pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Art. 54) e pela Lei de Diretrizes e
Bases da Educação - LDB (Art 4°), estando o Estado obrigado a garantir, através
de programas suplementares, o serviço de transporte escolar.
A LDB, com as modificações
oriundas da Lei n° 10.709, de 31 de julho de 2003, passou a determinar a
responsabilidade de Estados e Municípios quanto ao oferecimento de transporte
escolar. O sentido dessa inovação legislativa é principalmente encerrar a
discussão quanto à competência desse serviço e sua universalidade, ficando
Estados e Municípios, respectivamente, responsáveis por assumir o transporte
escolar dos alunos de sua rede.
O transporte escolar é
serviço de utilidade pública e direito público subjetivo, ficando evidente que
o Poder Público deve oferecê-lo gratuitamente para crianças e adolescentes que
não tenham escola perto de casa. Esse serviço tem também que ser de qualidade
aceitável, para tanto, o Código Trânsito Brasileiro – CTB traz os requisitos
mínimos que este transporte deve ter:
Art. 136. Os veículos
especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão
circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo
de passageiros;
II - inspeção semestral
para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa
horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura,
em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico
ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor
amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento
registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz
branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira
e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte
traseira;
VI - cintos de segurança
em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e
equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
O CTB reserva capítulo
próprio para tratar de veículos utilizados na condução de escolares,
estabelecendo, como vimos, exigências específicas a fim de resguardar a
segurança de crianças e adolescentes que fazem uso de tal serviço público.
Podemos destacar a
obrigatoriedade de o veículo ser de passageiro, não sendo aceitável nenhum
outro tipo, como veículo de carga ou misto. Assim, somente um veículo adequado
ao transporte de pessoas poderia preencher os requisitos do CTB.
Também devem ser
destacadas as exigências relativas aos condutores de veículos destinados à
condução de escolares, tendo estes que preencherem alguns requisitos, como:
idade superior a vinte e um anos; ser habilitado na categoria D; não ter
cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações
médias durante os doze últimos meses; ser aprovado em curso especializado, nos
termos da regulamentação do CONTRAN (Sobre o CONTRAN veja o tópico Controle e
Fiscalização).
Ressalte-se que os
requisitos presentes na legislação de trânsito não são meramente figurativos,
mas dizem respeito à segurança dos passageiros e motoristas, portanto, à
garantia de seus direitos fundamentais à integridade e à vida assegurados
constitucionalmente.
Dada a importância do
transporte escolar, há recursos federais específicos destinados à manutenção
deste serviço. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
de Valorização do Magistério (FUNDEF) possibilita que, além de outros gastos,
adquiram-se veículos escolares para o transporte de alunos do ensino
fundamental, bem como a manutenção desses veículos, com combustíveis, óleos
lubrificantes, consertos, revisões, reposição de peças, Transporte Escolar: via
legal para uma educação de qualidade serviços mecânicos, etc. O Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), executado pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), instituído pela Lei 10.880/04,
tem por objetivo custear despesas com a manutenção de veículos escolares
pertencentes às esferas municipal ou estadual e para a contratação de serviços
terceirizados de transporte.
O fornecimento destas
verbas federais não exclui o Município e o Estado de complementá-las através de
recursos próprios para o oferecimento de um melhor serviço público, pelo
contrário, como vimos, estes têm a obrigação de ofertar o transporte escolar
para os alunos de suas redes, assegurando-lhes o direito à educação.
Esse serviço, para tanto,
também tem que ser de qualidade, sendo inadmissível que, sob o argumento de
garantir o acesso à escola, ponha-se em risco a integridade física e a vida dos
estudantes.
Outra questão relevante
para a garantia do direito ao transporte escolar de qualidade é o cumprimento
pelo Poder Público da sua obrigação de conservar as estradas de rodagem,
permitindo que se faça o uso do veículo adequado ao transporte de escolares,
como estabelece a legislação.
O dever estatal quanto à
conservação das vias é distribuído entre as esferas governamentais (União,
Estados e Municípios) conforme sua extensão. Desta feita, temos que as rodovias
federais são de competência da União, as estaduais do Estado e as vias locais
de competência do Município. A Constituição Federal de 1988, na divisão das
competências entre os entes federados, estabelece que a competência para
assuntos de interesse local são dos Municípios, tendo estes a obrigação de
organizar e prestar os serviços públicos de natureza local (Art. 30).
Grande parte das estradas
em que o transporte escolar circula são de competência do município, devendo
este realizar a manutenção das vias, o que é de importância fundamental para
que se cumpra os requisitos necessários, como a utilização de veículos de
passageiros para o transporte de escolares, o que garante a qualidade desse
serviço.
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